Artigo 4.º
Falta de apresentação de documentos
Redação registada como em vigor em 27/08/2012.
Esta redação foi substituída em 08/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento referido no artigo anterior, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.
2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta, no prazo de 10 dias úteis, determina o arquivamento do processo, nos termos do artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A instrução do processo resultante de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integram o processo anterior.