Sempre que a análise do requerimento e dos documentos probatórios indicie a existência do direito à prestação, deve a informação para despacho integrar o valor apurado da prestação.
Artigo 6.º — Informação para despacho
Vigente desde: 27/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2012