Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºIndeferimento da prestação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/03/2021
1 -Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelos serviços competentes da segurança social se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar, desde logo, da informação para despacho a proposta de indeferimento.
2 -Nas situações referidas no número anterior, devem os serviços proceder a audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2021

Portaria n.º 65/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/08/2017 a 16/03/2021

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/08/2012 a 07/08/2017

Comparar com a versão em vigor