Artigo 8.º
Remessa para elaboração do contrato de inserção
Redação registada como em vigor em 27/08/2012.
Esta redação foi substituída em 17/03/2021. Ver a versão consolidada
1 - Na situação prevista no artigo 6.º deve ser imediatamente solicitado ao núcleo local de inserção (NLI) competente a elaboração do contrato de inserção, sendo-lhe remetida informação relevante referente ao valor da prestação, bem como todos os elementos pertinentes de que a entidade gestora competente disponha.
2 - Recebida a informação referida no número anterior, o NLI designa o técnico gestor do processo.