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Artigo 16.ºComunicações obrigatórias

RevogadoVigente desde: 06/12/2016
1 -Os beneficiários ficam obrigados a apresentar à EG informação periódica relativa à execução do projeto, nos prazos e condições que forem definidos para o efeito nas normas complementares de aplicação, previstas no artigo 3.º.
2 -Os beneficiários devem transmitir à EG, até 15 de junho de cada ano, uma estimativa das despesas a apresentar ao IFAP, I. P., para pagamento de apoio até 15 de outubro seguinte, para efeitos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho.

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Versão 1

Revogado desde 06/12/2016