1 -O beneficiário fica obrigado a respeitar e cumprir o disposto na presente portaria, bem como o estabelecido nas normas complementares de aplicação previstas no artigo 3.º.
2 -O beneficiário fica, ainda, sujeito às seguintes obrigações:
a)Executar o projeto nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;
b)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento e controlo;
c)Submeter-se a ações de controlo, realizadas pelas entidades competentes;
d)Autorizar a EG e o IFAP, I. P., a obter, junto das entidades competentes, todas as informações que forem julgadas necessárias ou oportunas para efeito de acompanhamento e controlo do projeto;
e)Manter contabilidade organizada, de acordo com sistema de normalização contabilística ou outra regulamentação aplicável;
f)Conservar em boa ordem e devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, a fundamentação das opções tomadas no âmbito do projeto, bem como, todos os originais dos documentos comprovativos da realização das despesas e evidências da realização das ações, durante cinco anos após o final do projeto, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial.
g)Assegurar que o seu registo no sistema de identificação de beneficiários, junto do IFAP, I. P., se encontra devidamente atualizado, nomeadamente quanto aos representantes legais e à identificação da conta bancária a utilizar para registo de todas as despesas e receitas do projeto.