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Artigo 15.ºConsulta do título executivo por terceiros

RevogadoVigente desde: 16/02/2024
1 -A disponibilização pelo requerente da referência única prevista no artigo 8.º a qualquer entidade, pública ou privada, substitui, para todos os efeitos, a entrega do título executivo.
2 -As entidades referidas no número anterior podem consultar o título executivo na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, utilizando para tal a referência única a que se refere o número anterior.

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Versão 1

Revogado desde 16/02/2024