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Artigo 16.ºNorma transitória

RevogadoVigente desde: 16/02/2024
1 -Até à produção de efeitos das normas a que se refere o artigo seguinte, aplica-se à tramitação do procedimento de IMA o disposto nos números seguintes.
2 -A apresentação de requerimentos junto do SIMA efetua-se por uma das seguintes formas:
a)Entrega no SIMA;
b)Remessa pelo correio, sob registo;
c)Envio através de telecópia.
3 -O SIMA procede à digitalização de todos os elementos do processo e arquiva-os em suporte eletrónico.
4 -Aos atos realizados pelo SIMA é aposta assinatura eletrónica qualificada.
5 -As notificações efetuadas pelo SIMA às partes, estejam ou não representadas por mandatário judicial, são remetidas por via postal, contendo a indicação de terem sido assinadas com recurso a assinatura eletrónica qualificada, aplicando-se o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
6 -As demais comunicações entre o SIMA e os tribunais, mandatários judiciais, agentes de execução ou oficiais de justiça realizam-se por via postal, contendo igualmente a indicação de terem sido assinadas com recurso a assinatura eletrónica qualificada.
7 -As comunicações de decisões judiciais ao SIMA efetuam-se por via postal, telecópia ou correio eletrónico.
8 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º-T do NRAU, o título executivo ao qual foi aposta fórmula executória é disponibilizado pelo SIMA, em suporte eletrónico, ao requerente e ao tribunal competente para a execução.
9 -O SIMA notifica o requerente ou o seu mandatário judicial para pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de IMA.

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Revogado desde 16/02/2024