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Artigo 9.ºComunicação de decisões judiciais ao SIMA

RevogadoVigente desde: 16/02/2024
1 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º-T do NRAU, se for deduzida oposição à injunção e sendo os autos apresentados à distribuição, o tribunal judicial comunica ao SIMA, nos termos previstos no artigo 7.º e sempre que possível de forma automática:
a)As decisões que conheçam dos pedidos formulados;
b)As decisões suscetíveis de pôr termo à ação declarativa;
c)O trânsito em julgado das decisões referidas nas alíneas a) e b);
d)A interposição de recurso das decisões referidas nas alíneas a) e b);
e)Os despachos sobre os requerimentos de interposição de recurso referidos na alínea anterior;
f)As reclamações do despacho que não admita o recurso referido na alínea d);
g)As decisões sobre as reclamações referidas na alínea anterior;
h)A decisão que altere o efeito do recurso, nos termos do artigo 654.º do Código de Processo Civil.
2 -Nos casos em que os autos são apresentados à distribuição para a prática de ato judicial, o tribunal comunica ao SIMA, nos termos do artigo 7.º, sempre que possível de forma automática, o despacho proferido.

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