1 - Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:
a) À data da candidatura residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respectivamente;
b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado na Região Autónoma em que têm residência;
c) Nunca estiveram matriculados em estabelecimento de ensino superior público.
2 - Podem ainda concorrer às vagas do respectivo contingente especial os estudantes que, cumulativamente, comprovem:
a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;
b) Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade situada fora da área territorial do referido contingente em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;
c) À data da mudança de residência referida na alínea b), residirem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, e aí terem estado inscritos no ensino secundário;
d) Nunca terem estado matriculados em estabelecimento de ensino superior público.
3 - De entre os candidatos às vagas de cada um dos contingentes especiais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.
4 - Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade dos Açores desde que, na lista ordenada de opções a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.
5 - Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade dos Açores sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 6.º
6 - Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade da Madeira desde que, na lista ordenada de opções a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.
7 - Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade da Madeira sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 6.º.