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Artigo 11.ºCurso congénere

Vigente desde: 14/07/2011
1 -Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
2 -Por despacho do director-geral do Ensino Superior é fixada a lista dos cursos congéneres dos cursos das Universidades dos Açores e da Madeira.
3 -O despacho a que se refere o número anterior é publicado no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/07/2011