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Artigo 16.ºPreferência regional para a Região Autónoma da Madeira

Vigente desde: 14/07/2011
1 -Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfazem as condições para concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º beneficiam de prioridade na colocação em 50% do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade da Madeira que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
2 -O disposto no presente artigo será revisto para a candidatura de 2012 e anos subsequentes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/07/2011