1 - Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 50% do total das respectivas vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada um daqueles pares.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à candidatura aos preparatórios de cursos superiores universitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino politécnico ministrados em escolas superiores de ensino politécnico integradas em universidades.
3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cursos ministrados em instituições universitárias a que, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, seja reconhecido especial interesse regional, por despacho do Ministro da Educação e Ciência publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - Os pares estabelecimento/curso a que se aplicam as preferências regionais, a área de influência respectiva, bem como a percentagem das vagas efectivamente abrangidas pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino e divulgados nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
5 - Beneficiam das preferências regionais os candidatos que, cumulativamente:
a) O indiquem expressamente no local adequado do formulário de candidatura online;
b) Indiquem os pares estabelecimento/curso em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º;
c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.
6 - Beneficiam ainda das preferências regionais os candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na alínea c) do número anterior, comprovem, cumulativamente:
a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;
b) Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade situada fora da área de influência dos pares estabelecimento/curso de ensino superior a que pretendam concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;
c) Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí terem estado inscritos no ensino secundário.
7 - Os candidatos residentes em localidades limítrofes da área de influência em que pretendem beneficiar de preferência regional, que frequentem e concluam o ensino secundário em escolas situadas em localidades fora dessa área de influência, podem requerer a aplicação da preferência regional da área de influência a que corresponde a localidade de residência, desde que sejam comprovados e fundamentados pelas entidades escolares ou autárquicas locais os seguintes motivos:
a) Proximidade entre a escola secundária frequentada e a residência; e
b) Maiores facilidades de transportes.
8 - O reconhecimento da preferência regional, a que se referem os anteriores n.os 6 e 7, depende de requerimento dirigido ao director-geral do Ensino Superior e está sujeito a análise casuística.
9 - Os candidatos que beneficiam das preferências regionais têm, em relação aos pares estabelecimento/curso delas objecto, prioridade de colocação nas vagas abrangidas pela preferência.
10 - O disposto no presente artigo será revisto para a candidatura de 2012 e anos subsequentes.