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Artigo 18.ºPreferências habilitacionais

Vigente desde: 14/07/2011
1 -Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30% do total das respectivas vagas, os candidatos oriundos de um dos seguintes cursos:
a)Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados e cursos profissionais do ensino secundário previstos no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro;
b)Cursos das escolas profissionais previstos nos Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de Janeiro, e 70/93, de 10 de Março, com equivalência ao 12.º ano;
c)Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com equivalência ao 12.º ano;
d)Cursos tecnológicos e cursos de ensino artístico previstos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto;
e)Cursos técnico-profissionais do ensino secundário;
f)Cursos da via profissionalizante do 12.º ano.
2 -Os pares estabelecimento/curso a que se aplicam as preferências habilitacionais a que se refere o número anterior, os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titularidade faculta essa preferência, bem como a percentagem das vagas efectivamente abrangida pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino e divulgados nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
3 -Caso os candidatos sejam titulares de mais de um curso de ensino secundário que faculte preferência habilitacional, esta é aplicada ao curso indicado no documento comprovativo do curso de ensino secundário referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º
4 -Os candidatos que beneficiam das preferências habilitacionais têm, em relação aos pares estabelecimento/curso delas objecto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.
5 -O disposto no presente artigo será revisto para a candidatura de 2012 e anos subsequentes.

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Em vigor desde 14/07/2011