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Artigo 29.ºInstrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98

Vigente desde: 14/07/2011
1 -Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem entregar, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da área de residência, acompanhado do recibo comprovativo da apresentação de candidatura online:
a)Requerimento em modelo próprio disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior solicitando a aplicação do regime fixado pelo artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e indicando quais os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação;
b)Em substituição do documento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando: ba) A classificação final do curso; bb) As classificações obtidas, nos anos lectivos de 2008-2009, 2009-2010 ou 2010-2011, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso nos termos do artigo 7.º;
c)Documento comprovativo da equivalência do curso referido na alínea b) ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
2 -Compete ao director-geral do Ensino Superior decidir quanto ao requerimento referido na alínea a) do n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2011