Saltar para o conteúdo principal

Artigo 41.ºReclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário

Vigente desde: 14/07/2011
1 - Do resultado final do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 61.º, mediante exposição dirigida ao director-geral do Ensino Superior.
2 - A Direcção-Geral do Ensino Superior faculta, através dos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior, a todo o candidato que o solicite:
a) A transcrição do conteúdo relevante do seu registo informático;
b) As classificações de candidatura e de desempate do último colocado em cada par estabelecimento/curso.
3 - A exposição deve ser apresentada em impresso de modelo aprovado pelo director-geral do Ensino Superior.
4 - A reclamação é entregue em mão no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da área de residência do reclamante ou enviada pelo correio, através de carta registada, à Direcção-Geral do Ensino Superior.
5 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado nos termos do artigo 61.º, sendo considerada, conforme os casos, a data da entrega no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, na Direcção-Geral do Ensino Superior ou a data do carimbo dos correios.
6 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos dos números anteriores são proferidas no prazo fixado nos termos do artigo 61.º e notificadas ao reclamante através de carta registada com aviso de recepção.
7 - No prazo de sete dias sobre a recepção da notificação a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso onde hajam sido colocados, se for caso disso.
8 - Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário ou de outro elemento de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação a que se refere o artigo 35.º só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício do direito a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respectiva divulgação:
a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resultado da candidatura;
b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação da sua candidatura.
9 - A alteração da candidatura é requerida ao director-geral do Ensino Superior, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior e entregue no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da área de residência do requerente.
10 - O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.
11 - À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 60.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2011