Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso a classificação mínima a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98;
c) Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, se exigidos;
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.