Saltar para o conteúdo principal

Artigo 60.ºRectificações

Vigente desde: 14/07/2011
1 - Quando, por causa não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa:
a) Do candidato, nos termos do artigo 41.º;
b) De um estabelecimento de ensino superior;
c) Da Direcção-Geral do Ensino Superior.
3 - A rectificação pode revestir a forma de:
a) Colocação;
b) Alteração da colocação;
c) Passagem à situação de não colocado;
d) Passagem à situação de excluído da candidatura.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.
5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, o primeiro estabelecimento de ensino superior remete ao segundo estabelecimento de ensino superior toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina de matrícula e de inscrição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2011