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Artigo 2.ºDireção de Serviços do Júri Nacional de Exames

RevogadoVigente desde: 24/01/2026
1 -À Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames, abreviadamente designada por DSJNE, compete:
a)Coordenar e planificar a realização das provas finais, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de exame de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e provas de equivalência à frequência do ensino secundário e organizar a respetiva logística;
b)Estabelecer as normas técnicas para correção e classificação das provas finais, dos exames nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de exame de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, bem como as referentes à reapreciação e reclamação das mesmas provas;
c)Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;
d)Definir os procedimentos relativos à realização das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais e à respetiva classificação;
e)Elaborar as orientações adequadas por forma a garantir a qualidade do processo de avaliação externa da aprendizagem;
f)Determinar a afixação das pautas nas escolas;
g)Disponibilizar os dados estatísticos e respetiva análise referentes à avaliação externa da aprendizagem;
h)Propor os normativos legais de suporte à realização das provas de avaliação externa;
i)Emitir parecer sobre as questões relativas ao processo de avaliação externa;
j)Validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais e consequente certificação dos seus currículos;
k)Decidir sobre situações imprevistas ocorridas em qualquer das chamadas ou fases dos exames;
l)Elaborar um relatório no final de cada ano escolar de apreciação do processo de inscrição, realização, classificação, reapreciação e reclamação de exames, bem como do respetivo sistema de informação;
m)Desenvolver durante o processo de realização de provas de avaliação externa os procedimentos adequados para garantir a segurança, a confidencialidade e a equidade nas provas, quando necessário em articulação com o Gabinete de Avaliação Educacional;
n)Colaborar com o Gabinete de Avaliação Educacional na definição de critérios relativos à formação de professores no domínio da avaliação das aprendizagens;
o)Assegurar a colaboração com o Gabinete de Avaliação Educacional no processo da avaliação das aprendizagens, garantindo a coerência entre currículo e avaliação.
2 -O diretor de serviços do Júri Nacional de Exames é, por inerência, o presidente do Júri Nacional de Exames.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/01/2026

Portaria n.º 31-A/2026/1 - 1.ª Série(23/01/2026)