Artigo 8.º
Unidades orgânicas flexíveis
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
Esta redação foi substituída em 29/01/2013. Ver a versão consolidada
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGE é fixado em oito.
Unidades orgânicas flexíveis
Redação registada como em vigor em 28/08/2012.
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O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGE é fixado em oito.