1 - Compete ao IPDJ, I. P., enquanto entidade gestora do Programa:
a) Acompanhar a execução das ações no âmbito do Programa, podendo, para tal, aceder aos locais da respetiva realização;
b) Solicitar às entidades organizadoras todas as informações que sejam tidas por necessárias para o acompanhamento da execução das atividades;
c) Cancelar atividades em curso, desde que se verifique grave ou reiterado incumprimento pela entidade organizadora das normas legais ou regulamentares aplicáveis;
d) Avaliar, anualmente, a execução do Programa.
2 - O cancelamento de atividades nos termos da alínea c) do número anterior tem lugar na sequência de um processo de averiguações sumário, instaurado e instruído pelo IPDJ, I. P., por forma escrita, com garantia do contraditório da entidade visada.
3 - O processo de averiguações sumário a que se refere o número anterior deve estar concluído no prazo máximo de dez dias úteis posteriores à respetiva instauração.
4 - O cancelamento de atividades a que se refere o presente artigo determina a impossibilidade de a entidade organizadora ser candidata a qualquer medida do Programa por um período de dois anos a contar da data de decisão.