1 -No início do estágio, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros celebra com o estagiário um contrato de estágio nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, que obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da alínea c) do artigo 23.º da presente portaria, onde se prevejam os correspondentes direitos e deveres funcionais do estagiário.
2 -O contrato previsto no número anterior é assinado nas instalações do MNE, sitas em Lisboa, até cinco dias antes da data de início do estágio, em duplicado, pelo estagiário e pelo secretário-geral do MNE, ou quem ele delegar esta competência.
3 -Após a assinatura do contrato de estágio, os estagiários ficam obrigados a cumprir todos os procedimentos preparatórios necessários ao início do estágio, segundo instruções da Entidade Promotora.
4 -O estagiário deve cumprir escrupulosamente os procedimentos preparatórios definidos e agendados pela entidade promotora, sob pena de aquele ter de suportar as despesas inerentes ao reagendamento de marcações de exames, consultas, entrevistas e viagens.
5 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de força maior não imputáveis ao estagiário, devidamente comprovadas e apreciadas pela entidade promotora.