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Artigo 14.ºContrato de estágio

AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/09/2024
1 -No início do estágio, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros celebra com o estagiário um contrato de estágio nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, que obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da alínea c) do artigo 23.º da presente portaria, onde se prevejam os correspondentes direitos e deveres funcionais do estagiário.
2 -O contrato previsto no número anterior é assinado nas instalações do MNE, sitas em Lisboa, até cinco dias antes da data de início do estágio, em duplicado, pelo estagiário e pelo secretário-geral do MNE, ou quem ele delegar esta competência.
3 -Após a assinatura do contrato de estágio, os estagiários ficam obrigados a cumprir todos os procedimentos preparatórios necessários ao início do estágio, segundo instruções da Entidade Promotora.
4 -O estagiário deve cumprir escrupulosamente os procedimentos preparatórios definidos e agendados pela entidade promotora, sob pena de aquele ter de suportar as despesas inerentes ao reagendamento de marcações de exames, consultas, entrevistas e viagens.
5 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de força maior não imputáveis ao estagiário, devidamente comprovadas e apreciadas pela entidade promotora.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2024

Portaria n.º 210/2024/1 - 1.ª Série(13/09/2024)

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Versão 3

Em vigor de 13/03/2020 a 12/09/2024

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Versão 2

Em vigor de 25/05/2018 a 12/03/2020

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Versão 1

Em vigor de 15/12/2014 a 24/05/2018

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