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Artigo 17.ºDuração e estrutura do estágio

Versão 2Vigente desde: 22/12/2016
1 -O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogável.
2 -O estágio compreende as seguintes fases sequenciais, todas de frequência obrigatória:
a)Fase de formação inicial em local a designar pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por um período máximo de 22 dias úteis;
b)Fase de estágio no serviço periférico externo de colocação do estagiário, pelo período que intermedeia a primeira e a terceira fases;
c)Fase de formação final, que consiste na participação num seminário final, nos termos do previsto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/12/2016

Original

Versão 1

Em vigor de 15/12/2014 a 21/12/2016

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