1 - O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogável.
2 - O estágio compreende as seguintes fases sequenciais, todas de frequência obrigatória:
a) Fase de formação inicial em local a designar pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por um período máximo de 22 dias úteis;
b) Fase de estágio no serviço periférico externo de colocação do estagiário, pelo período que intermedeia a primeira e a terceira fases;
c) Fase de formação final, que consiste na participação num seminário final, nos termos do previsto no artigo seguinte.