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Artigo 19.ºBolsa de estágio e outros apoios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/09/2024
1 - Aos estagiários são pagos, por cada um dos 12 meses de duração do estágio, os seguintes montantes:
a) Bolsa de estágio em função do país onde o mesmo se desenvolve, no montante fixado na tabela anexa à presente Portaria, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e tendo em conta o índice do custo de vida do respetivo país;
b) Subsídio de refeição, no valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - Durante o período do estágio que decorrer em Portugal, o montante da bolsa de estágio, referida na alínea a) do número anterior, é de 1,65 vezes o valor correspondente ao IAS.
3 - Aos contratos de estágio celebrados ao abrigo da presente portaria é aplicável o disposto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro.
4 - Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:
a) Seguro de saúde, quando colocados fora da UE, que cubra a totalidade do tempo de permanência em posto, deslocações entre a residência e o local de estágio e as atividades correspondentes ao estágio profissional;
b) Viagem de ida e volta entre Portugal e o país de destino, por via aérea e/ou outro transporte público em classe económica;
c) Consulta de medicina para viajantes e vacinas.
d) Emissão e concessão de passaporte especial, nos casos admitidos por lei, quando necessário para assegurar a entrada e permanência no país de colocação.
5 - A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são devidos em caso de:
a) Suspensão do estágio, nos termos do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro;
b) Faltas injustificadas;
c) Faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto no número anterior.
6 - O processamento dos pagamentos referidos no presente artigo é efetuado pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
7 - A negociação centralizada do seguro referido na alínea a) do n.º 4 compete à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos a regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros.
8 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros presta apoio aos estagiários na procura de alojamento, quando solicitado, por referência à informação prestada pelos serviços periféricos externos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2024

Portaria n.º 210/2024/1 - 1.ª Série(13/09/2024)

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Versão 2

Em vigor de 22/12/2016 a 12/09/2024

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Versão 1

Em vigor de 15/12/2014 a 21/12/2016

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