Artigo 21.º
Avaliação e certificação dos estagiários
Redação registada como em vigor em 13/03/2020.
Esta redação foi substituída em 13/09/2024. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros avaliar os estagiários.
2 - A avaliação dos estagiários é fundamentada e de acordo com as regras, as componentes e os critérios da avaliação definidos pelo INA, sob proposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos da alínea b) do artigo 23.º, tendo por base a realização de um relatório semestral e de um relatório final.
3 - As componentes referidas no número anterior integram obrigatoriamente os objetivos dos estágios e as competências individuais.
4 - Os resultados obtidos na avaliação são classificados numa escala de 0 a 20 valores.
5- Aos estagiários aprovados são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação final no estágio, de acordo com o modelo definido pelo INA nos termos da subalínea v) da alínea c) do artigo 23.º.
6 - Os certificados comprovativos da frequência e aprovação final no estágio são registados no sítio do PEPAC-MNE a que se refere o artigo anterior.
7 - (Revogado.)
8 - No final do estágio, o estagiário entrega à entidade promotora, no prazo por esta definido, os seguintes relatórios:
a) Autoavaliação do exercício de funções em posto;
b) Inquérito de satisfação de vida em posto.