1 -O contrato de estágio suspende-se ou cessa nos termos dos artigos 11.º-A e 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, com as adaptações decorrentes do número seguinte.
2 -A resolução do contrato de estágio, por iniciativa do estagiário, prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, assim como a não conclusão do estágio, por motivo imputável ao estagiário, implica a restituição por este da totalidade dos encargos com viagens, consulta do viajante, emissão do passaporte especial e visto, despendidos com o estagiário no âmbito do PEPAC-MNE.
3 -A denúncia do contrato de estágio por parte do estagiário impede a apresentação de nova candidatura no âmbito do PEPAC-MNE.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o contrato de estágio cessar nos primeiros 30 dias seguidos após o início da sua execução, a Secretaria-Geral do MNE pode celebrar novo contrato de estágio, observando-se as regras de colocação previstas na presente portaria.