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Artigo 24.ºFrequência e assiduidade

Vigente desde: 13/09/2024
1 -É aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas.
2 -O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efetuado pelo dirigente máximo do serviço periférico externo onde decorre o estágio, que o transmite à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2024