Artigo 11.º
Vinagres
Redação registada como em vigor em 13/01/2017.
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1 - Na rotulagem e apresentação dos vinagres do sector vitivinícola é aplicável o disposto no artigo 5.º e no artigo 10.º com exceção da alínea i) do n.º 1.
2 - Nos vinagres, o teor de ácido acético, expresso em acidez total, deve ser indicado na rotulagem em percentagem de acidez, sendo admitida uma tolerância para mais ou para menos de 0,5 %, nos termos da legislação aplicável.