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Artigo 11.ºVinagres

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2022
1 -Na rotulagem e apresentação dos vinagres do setor vitivinícola é aplicável o disposto no artigo 5.º e no artigo 10.º, com exceção da sua alínea j) do n.º 1.
2 -Nos vinagres, o teor de ácido acético, expresso em acidez total, deve ser indicado na rotulagem em percentagem de acidez, sendo admitida uma tolerância para mais ou para menos de 0,5 %, nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2022

Portaria n.º 312/2022 - 1.ª Série(29/12/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/01/2017 a 28/12/2022

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