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Artigo 12.ºDesignações complementares dos vinhos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
Além das menções ‘branco’, ‘tinto’, ‘rosado’ ou ‘rosé’, podem ser utilizados na rotulagem dos vinhos com indicação de proveniência de Portugal os seguintes designativos:
a)
«Abafado»
, menção prevista para vinho, em que se procedeu a uma interrupção da fermentação por recurso a processos tecnológicos de vinificação, e para vinho licoroso, em que se procedeu a uma interrupção da fermentação por adição de aguardente de vinho, no decurso da fermentação, em quantidade tal que esta não se possa desenvolver ou persistir, ou ainda, no caso específico do Vinho da Madeira, por adição de álcool vínico ao mosto de uva;
b)
«Branco de uvas brancas»
, menção prevista para vinho branco e vinhos espumantes obtidos exclusivamente de uvas brancas;
c)
«Branco de uvas tintas»
, menção prevista para vinho branco e vinhos espumantes obtidos exclusivamente de uvas tintas;
d)
«Clarete»
, menção prevista para vinho tinto, pouco colorido, com um título alcoométrico volúmico adquirido não superior em 2,5 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado;
e)
«Jeropiga»
, menção prevista para vinho licoroso, obtido de mosto de uva adicionado de aguardente de vinho imediatamente após o início da fermentação em quantidade tal que esta não se possa desenvolver;
f)
«Palhete ou palheto»
, menção prevista para vinho tinto, obtido da curtimenta parcial de uvas tintas ou da curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo as uvas brancas ultrapassar 15 % do total;
g)
«Vinho com agulha»
, menção reservada para vinho que contenha anidrido carbónico e que possua uma sobrepressão inferior a 1 bar, quando conservado à temperatura de 20ºC e em recipiente fechado;
h)
«Vinho de missa»
, menção prevista para vinho elaborado a pedido de uma autoridade eclesiástica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2024

Portaria n.º 314/2024/1 - 1.ª Série(04/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/01/2017 a 03/12/2024

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