Para os efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
a) «Embalagem», o recipiente do produto destinado a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;
b) «Lote», o conjunto de unidades de venda de um produto produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas, para efeitos de rastreabilidade do produto;
c) «Produto embalado», o produto que está contido numa embalagem pronto para ser oferecido ao consumidor;
d) «Produto pré-embalado», a unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final, constituída pelo produto e pela embalagem em que foi acondicionada antes de ser apresentada para venda, de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada;
e) «Quantidade líquida», a quantidade de produto efetivamente contida na embalagem;
f) «Rotulagem», as menções, indicações, marcas, imagens ou símbolos que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, cápsula, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a um dado produto;
g) «Volume nominal», a quantidade marcada na embalagem e nela supostamente contida.