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Artigo 3.ºApresentação ao consumidor

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/2019
1 -As indicações utilizadas na rotulagem não podem ser erróneas nem de natureza a criar confusão ou a induzir o consumidor em erro, no que respeita às características do produto e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidade, composição, quantidade, origem e modo de fabrico ou de obtenção, atribuindo ao produto efeitos ou propriedades que não possua e sugerindo que o produto possui características especiais, quando todos os produtos similares possuem essas mesmas características.
2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente à apresentação e publicidade dos produtos, designadamente à forma, ao aspeto, ao tipo de vedante, à embalagem, ao material de embalagem utilizado e ao seu modo de exposição.
3 -É permitida a utilização de garrafas de vidro tipo 'vinho espumante' ou de rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outros materiais que possam entrar em contacto com os géneros alimentícios, fixada por um dispositivo de fecho, coberta ou não por uma placa e revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa, separadamente ou em conjunto, para vinho, vinho espumante gaseificado, vinho frisante, vinho frisante gaseificado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, desde que não induzam os consumidores em erro quanto à verdadeira natureza do produto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/2019

Portaria n.º 325/2019 - 1.ª Série(20/09/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/05/2018 a 19/09/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/01/2017 a 08/05/2018

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