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Artigo 20.ºVinificação em instalações de terceiros

Vigente desde: 20/09/2019
1 -A vinificação das uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização das expressões identificadas no artigo 18.º, bem como o seu engarrafamento, podem ser efetuados em instalações de terceiros, desde que o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direção efetiva e a responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo vinho produzido e pelo respetivo engarrafamento.
2 -As instalações de vinificação, para além de terem de cumprir as normas legais, designadamente em matéria de licenciamento industrial e de entrepostos fiscais, têm de estar inscritas na respetiva entidade certificadora que, no caso de aí se vinificarem uvas de mais do que uma exploração ou entidade, terá de comprovar que existem condições de separação física das uvas de cada uma das explorações vitícolas nos processos de receção, vinificação e operações subsequentes, cujos recipientes devem ostentar de forma visível o nome da exploração vitícola em causa e que o produto provém dessa exploração vitícola.
3 -Caso se observem as condições previstas no n.º 1 ou no caso de vinificação de uvas de mais do que uma exploração ou entidade, o agente económico detentor da exploração vitícola deve comunicar à entidade certificadora competente a data prevista para o início da vindima e identificar as instalações de vinificação com pelo menos 15 dias de antecedência, a fim de a mesma poder controlar a conformidade das instalações com o disposto no número anterior e a produção do vinho com direito à utilização das expressões em causa.
4 -Cumpridas as condições previstas no n.º 1, o agente económico, detentor da exploração vitícola, deve comunicar à entidade certificadora competente, pelo menos com 48 horas de antecedência, a data e o local previsto para o engarrafamento, sem prejuízo de disposições específicas das entidades certificadoras.
5 -Nas situações previstas no n.º 1, na rotulagem do vinho deve constar a identificação do engarrafador através da expressão «engarrafado para ...» ou, se forem igualmente indicados o nome e o endereço do prestador de serviços, pela menção «engarrafado para... por...», nos termos da legislação em vigor.

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Em vigor desde 20/09/2019