1 -Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária, as expressões previstas no artigo anterior para indicar o nome de uma exploração vitícola na designação, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG obedecem às seguintes condições de utilização:
a)O nome da exploração vitícola tem de constar na descrição do registo predial ou na matriz da propriedade rústica, bem como estar inscrita na respetiva entidade certificadora;
b)Os agentes económicos que pretendam produzir vinhos com direito à utilização das expressões previstas no artigo 18.º devem inscrever-se na entidade certificadora, nos termos da legislação em vigor;
c)As vinhas destinadas à produção de vinhos objeto do presente diploma com direito às expressões referidas no artigo 18.º devem estar inscritas na respetiva entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao seu cadastro;
d)As uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização das expressões referidas no n.º 1 do artigo 18.º, bem como o vinho produzido, são participadas na declaração de colheita e produção do agente económico detentor da exploração vitícola.
2 -Os produtos vitivinícolas que utilizem na sua rotulagem uma menção relativa à exploração vitícola devem constar em conta-corrente específica, em registos do agente económico detentor da exploração vitícola e na respetiva entidade certificadora.
3 -Os operadores económicos que, a 31 de julho de cada ano, detenham vinhos com direito a menções relativas a uma exploração vitícola devem incluí-los na sua declaração de existências.