1 -Na rotulagem dos vinhos com direito a DO ou IG, vinhos com indicação de casta e ou ano de colheita e vinhos importados que se enquadrem nestas categorias, pode ser referenciada uma distinção ou medalha atribuída por um organismo oficial ou um organismo oficialmente reconhecido para o efeito, desde que:
a)O vinho tenha sido examinado em competição com outros vinhos da mesma categoria e cujas condições de produção sejam comparáveis;
b)Seja identificado o ano de colheita, salvo em situações devidamente autorizadas, sob reserva de um controlo adequado;
c)O vinho corresponda a um único lote homogéneo proveniente, no momento do engarrafamento, do mesmo depósito;
d)O vinho esteja disponível numa quantidade de, pelo menos, 1.000 l e detido, com vista à sua introdução no consumo, em recipientes de um volume nominal inferior ou igual a 2 l, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável e rotulados em conformidade com as normas nacionais e comunitárias e, no caso de vinhos com direito a DO ou IG, ostentando o nome da indicação geográfica que lhe é reconhecida;
e)Sempre que a produção for especialmente baixa, podem ser admitidos lotes de vinho com menos de 1.000 l, mas não inferiores a 100 l, para determinadas categorias de vinho.
2 -Em derrogação do disposto na alínea d) do n.º 1 o vinho pode estar, antes da sua introdução no consumo, em recipientes de um volume nominal superior a 2 l, se a indicação do volume total objeto da distinção ou medalha e a identificação dos recipientes forem indicados com clareza e se a autenticidade do vinho for garantida pelas regras do concurso.