Artigo 7.º
Comercialização e exportação
Redação registada como em vigor em 13/01/2017.
Esta redação foi substituída em 09/05/2018. Ver a versão consolidada
1 - Não podem ser comercializados, na União Europeia nem expedidos para países terceiros, produtos com rotulagem que não respeite as condições estabelecidas na legislação comunitária e nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e nas situações em que o produto se destina exclusivamente à exportação, podem ser aceites as exigências previstas na legislação do país terceiro, e, nestes casos, as indicações constantes da rotulagem serem expressas em línguas não oficiais da comunidade.