1 -Não podem ser comercializados, na União Europeia nem expedidos para países terceiros, produtos com rotulagem que não respeite as condições estabelecidas na legislação comunitária e nacional.
2 -Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que o produto se destina exclusivamente à exportação desde que estejam em causa exigências previstas na legislação do país terceiro, podendo, nestes casos, as indicações constantes da rotulagem ser expressas em línguas não oficiais da comunidade.