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Artigo 7.ºComercialização e exportação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/05/2018
1 -Não podem ser comercializados, na União Europeia nem expedidos para países terceiros, produtos com rotulagem que não respeite as condições estabelecidas na legislação comunitária e nacional.
2 -Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que o produto se destina exclusivamente à exportação desde que estejam em causa exigências previstas na legislação do país terceiro, podendo, nestes casos, as indicações constantes da rotulagem ser expressas em línguas não oficiais da comunidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/05/2018

Portaria n.º 130/2018 - 1.ª Série(09/05/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/01/2017 a 08/05/2018

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