Artigo 9.º
Vinhos e Mostos
Redação registada como em vigor em 13/01/2017.
Esta redação foi substituída em 09/05/2018. Ver a versão consolidada
1 - Na rotulagem e apresentação dos vinhos, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado e mosto de uva concentrado, são obrigatórias as seguintes disposições complementares:
a) A expressão «engarrafador» ou «engarrafado por» que precede a indicação do nome ou a denominação social do engarrafador pode ser substituído por «preparador» ou «preparado por» ou outra expressão análoga no caso dos vinhos espumantes, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º da presente portaria, e por «acondicionador ou embalador» e «acondicionado por» ou «embalado por», sempre que se trate de um enchimento de outros recipientes que não garrafas;
b) A indicação do nome ou denominação social do engarrafador pode ser feita através de um código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, I. P., precedida da expressão «Eng. n.º», desde que figure por extenso o nome de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do produto, bem como do município ou parte do município em que tal entidade tem a sua sede social, sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG;
c) Quando o nome ou denominação social do engarrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso de produtos não certificados, é obrigatória a utilização do código enunciado na alínea anterior:
i) Acompanhado da referência a outra entidade que intervenha no circuito comercial do produto ou;
ii) A substituição do nome ou denominação social do engarrafador pelas respetivas siglas;
d) No caso referido na alínea anterior, sempre que o nome ou denominação social de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou denominação social deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas;
e) Sempre que a referência ao município ou parte do município onde se localiza a sede de uma entidade que intervenha no circuito comercial do vinho contenha a indicação, no todo ou em parte, de uma DO ou de uma IG, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respetivo código postal completo;
f) A indicação do volume nominal deve ser efetuada em litros, centilitros ou mililitros e expressa em algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada, ou do símbolo desta unidade legalmente prevista;
g) A referência ao lote deve ser precedida da letra maiúscula «L», seguida da identificação do lote e de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével.
2 - Na rotulagem e apresentação dos vinhos são utilizadas, quando aplicável, as seguintes denominações de venda:
a) «Vinho Sem Álcool», a bebida que apresente um título alcoométrico volúmico adquirido não superior a 0,5 % vol. obtida exclusivamente a partir de vinhos submetidos a tratamentos específicos de desalcoolização previstos na legislação em vigor;
b) «Vinho Parcialmente Desalcoolizado», a bebida que tenha sido obtida exclusivamente a partir de vinhos submetidos a tratamentos específicos de desalcoolização e apresente um título alcoométrico volúmico adquirido superior a 0,5 % vol. e inferior ao título alcoométrico adquirido estabelecido para a categoria do produto em causa.