1 - Na rotulagem e apresentação dos vinhos, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado e mosto de uva concentrado, são obrigatórias as seguintes disposições complementares:
a) A expressão 'engarrafador' ou 'engarrafado por' que precede a indicação do nome ou a denominação social do engarrafador pode ser substituído por 'preparador' ou 'preparado por' ou outra expressão análoga no caso dos vinhos espumantes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º da presente portaria, e por 'acondicionador ou embalador' e 'acondicionado por' ou 'embalado por', sempre que se trate de um enchimento de outros recipientes que não garrafas;
b) A indicação do nome ou denominação social do engarrafador pode ser feita através de um código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, I. P., precedida da expressão
«Eng. n.º»
, desde que figure por extenso o nome de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do produto, bem como do município ou parte do município em que tal entidade tem a sua sede social, sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG;
c) Quando o nome ou denominação social do engarrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso de produtos não certificados, é obrigatória a utilização do código enunciado na alínea anterior:
i) Acompanhado da referência a outra entidade que intervenha no circuito comercial do produto ou;
ii) A substituição do nome ou denominação social do engarrafador pelas respetivas siglas;
d) No caso referido na alínea anterior, sempre que o nome ou denominação social de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou denominação social deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas;
e) Sempre que a referência ao município ou parte do município onde se localiza a sede de uma entidade que intervenha no circuito comercial do vinho contenha a indicação, no todo ou em parte, de uma DO ou de uma IG, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respetivo código postal completo;
f) Quando o engarrafamento de vinho ou vinho licoroso com direito a DO ou IG ocorra fora de Portugal e o engarrafador seja uma entidade não sediada em Portugal, é obrigatória a identificação na rotulagem do operador nacional que procedeu à expedição do produto, na seguinte forma:
i) Se o operador nacional for o produtor, com a indicação do seu nome ou da denominação social, bem como do município ou parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão 'produzido por' ou 'produtor';
ii) Se o operador nacional não for o produtor, com a indicação do seu nome ou da denominação social, bem como do município ou parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão 'comercializado por', 'comercializador', 'expedido por' ou 'expedidor'.
g) A indicação do volume nominal deve ser efetuada em litros, centilitros ou mililitros e expressa em algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada, ou do símbolo desta unidade legalmente prevista;
h) A referência ao lote deve ser precedida da letra maiúscula
«L»
, seguida da identificação do lote e de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével:
i) A menção relativa à indicação de proveniência é efetuada através dos termos ‘vinho de ...’, ‘produzido em ...’, ‘produto de ...’ acompanhados do nome do Estado-Membro em que as uvas são vindimadas e transformadas em vinho;
j) Excetuando os vinhos com direito a denominação de origem ou indicação geográfica, os carateres utilizados na indicação de proveniência referida na alínea anterior devem cumprir com as seguintes dimensões:
i) 3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;
k) A indicação de proveniência dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de vários Estados-Membros é efetuada, exclusivamente, através da expressão ‘Mistura de vinhos produzidos em ... e ...’, acompanhado dos nomes dos Estados-Membros em causa, e os carateres utilizados devem cumprir com as seguintes dimensões mínimas:
i) 3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;
l) Na rotulagem dos vinhos a indicação de proveniência deve ser legível em carateres indeléveis e deve distinguir-se claramente, ficando proibida a utilização direta ou indireta ou por qualquer meio, de marcas, imagens, termos, expressões ou símbolos, que induzam em erro o consumidor relativamente à proveniência dos produtos.
2 - Para as categorias de produtos vitivinícolas Vinho, Vinho Espumante, Vinho Espumante de Qualidade, Vinho Espumante de Qualidade Aromático, Vinho Espumante Gaseificado, Vinho Frisante e Vinho Frisante Gaseificado, quando submetidos a um tratamento de desalcoolização previsto na legislação em vigor, a denominação da categoria de produto é acompanhada:
a) Da menção 'desalcoolizado', se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não for superior a 0,5 %, ou
b) Da menção 'parcialmente desalcoolizado', se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto for superior a 0,5 % e inferior ao título alcoométrico volúmico adquirido mínimo da categoria antes da desalcoolização.
3 - As menções obrigatórias, com exceção da marca, do lote e dos alergénios, devem ser inscritas no mesmo campo visual, no recipiente, de modo a poderem ser lidas simultaneamente, sem necessidade de o rodar, e devem apresentar-se em carateres indeléveis e distinguir-se claramente de outras indicações escritas.