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Artigo 10.ºAnálise, hierarquização e decisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2010
1 -Os pedidos de apoio são analisados e hierarquizados pelo IFAP, I. P., pela seguinte ordem de prioridades:
a)Modo de produção biológico (MPB);
b)Denominação de origem protegida (DOP):
i)Três ou mais produtos certificados;
ii)Um a dois produtos certificados;
c)Indicação geográfica protegida (IGP):
d)Especialidade tradicional garantida (ETG);
e)Produção integrada (PRODI).
2 -Para efeitos de aplicação do número anterior e dentro de cada uma das prioridades, os pedidos de apoio são ainda hierarquizados por ordem decrescente de área (hectare) e de animais (CN) candidatos, sendo utilizada a tabela de conversão das espécies animais em cabeça normal (CN), constante do anexo ii deste Regulamento.
3 -Os pedidos de apoio são decididos pelo gestor do PRODER, em função da verificação dos critérios de elegibilidade, hierarquização e da dotação orçamental do presente regime de apoio.
4 -A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários, até 15 de Setembro do ano do pedido de apoio.
5 -Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, a concessão do apoio é formalizada através da assinatura de um termo de aceitação pelo beneficiário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2010

Portaria n.º 814/2010 - 1.ª Série(27/08/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/03/2009 a 26/08/2010

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