1 - Os pedidos de apoio são analisados e hierarquizados pelo IFAP, I. P., pela seguinte ordem de prioridades:
a) Modo de produção biológico (MPB);
b) Denominação de origem protegida (DOP):
i) Três ou mais produtos certificados;
ii) Um a dois produtos certificados;
c) Indicação geográfica protegida (IGP):
i) Três ou mais produtos certificados;
ii) Um a dois produtos certificados;
d) Especialidade tradicional garantida (ETG);
e) Produção integrada (PRODI).
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior e dentro de cada uma das prioridades, os pedidos de apoio são ainda hierarquizados por ordem decrescente de área (hectare) e de animais (CN) candidatos, sendo utilizada a tabela de conversão das espécies animais em cabeça normal (CN), constante do anexo ii deste Regulamento.
3 - Os pedidos de apoio são decididos pelo gestor do PRODER, em função da verificação dos critérios de elegibilidade, hierarquização e da dotação orçamental do presente regime de apoio.
4 - A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários, até 15 de Setembro do ano do pedido de apoio.
5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, a concessão do apoio é formalizada através da assinatura de um termo de aceitação pelo beneficiário.