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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 11/03/2009
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008 de 5 de Março, entende-se por:
a) «Certificação do produto» o procedimento através do qual é dada uma garantia escrita de que um produto está em conformidade com requisitos especificados, verificando de forma sistemática o cumprimento de determinadas características ou especificações relativas a esse produto, através da demonstração da conformidade face a um documento de referência preciso, realizado por um organismo reconhecido para o efeito;
b) «Controlo da produção» a operação de verificação do cumprimento de regras ou especificações na fileira produtiva, face a um referencial previamente definido, realizado por um organismo reconhecido para o efeito, sendo obrigatório, independentemente de existir ou não certificação do produto objecto da produção;
c) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;
d) «Organismo de controlo (OC)» a entidade designada por organismo privado de controlo e certificação no n.º 1 do anexo iv do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto, e reconhecida pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) para efectuar acções de controlo ou certificação de produtos agro-alimentares no âmbito das áreas de produção diferenciadas;
e) «Sistema de controlo e certificação» o processo instituído e aprovado que visa o controlo da produção e a certificação de um produto;
f) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas ou agro-florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/03/2009