Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade
Redação registada como em vigor em 11/03/2009.
Esta redação foi substituída em 28/08/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as pessoas referidas no artigo anterior que sujeitem a sua produção agrícola ao sistema de controlo e certificação de qualquer dos seguintes regimes:
- a)Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 23 de Junho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios;
- b)Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos, para os produtos aos quais tenha sido atribuído registo comunitário de protecção;
- c)Regulamento (CE) n.º 509/2006, do Conselho, de 20 de Março, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, para os produtos aos quais tenha sido atribuído registo comunitário de protecção;
- d)Regime nacional previsto no Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, relativo aos métodos de protecção da produção agrícola, bem como na Portaria n.º 65/97, de 28 de Janeiro, e na Portaria n.º 131/2005, de 2 de Fevereiro, apenas no que respeita à produção integrada;
- e)Outros regimes de qualidade reconhecidos a nível nacional, que cumpram os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.
- 2 -As pessoas referidas no artigo anterior devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídas, quando se trate de pessoas colectivas;
- b)Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
- c)Não estarem abrangidas por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000.