- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as pessoas referidas no artigo anterior que sujeitem a sua produção agrícola ao sistema de controlo e certificação de qualquer dos seguintes regimes:
- a)Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 23 de Junho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios;
- b)Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos, para os produtos aos quais tenha sido atribuído registo comunitário de protecção;
- c)Regulamento (CE) n.º 509/2006, do Conselho, de 20 de Março, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, para os produtos aos quais tenha sido atribuído registo comunitário de protecção;
- d)Regime nacional previsto no Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, relativo aos métodos de protecção da produção agrícola, bem como na Portaria n.º 65/97, de 28 de Janeiro, e na Portaria n.º 131/2005, de 2 de Fevereiro, apenas no que respeita à produção integrada;
- e)Outros regimes de qualidade reconhecidos a nível nacional, que cumpram os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2010
Portaria n.º 814/2010 - 1.ª Série(27/08/2010)
Original