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Artigo 12.ºRequisitos

Vigente desde: 15/12/2014
As entidades transportadoras de doentes não urgentes, cujo exercício de atividade depende da concessão de alvará, devem observar os seguintes requisitos:
1. Devem ser pessoas coletivas com:
a) Sede em território nacional;
b) Capacidade financeira necessária para assegurar o exercício da atividade;
c) Capital social mínimo 5 000 euros;
d) A atividade de transporte de doentes como objeto social.
2. Devem, no exercício da respetiva atividade, assegurar:
a) A existência de instalações para o funcionamento administrativo, atendimento e acolhimento do público, em pelo menos um espaço físico;
b) O suporte administrativo adequado, independentemente da área geográfica de proveniência do doente, nomeadamente através de tecnologias de informação;
c) A existência e adequação de instalações destinadas ao parqueamento das ambulâncias e VDTD;
d) A correta desinfeção e lavagem dos veículos, por meios próprios ou através da contratação de serviços externos;
e) O atendimento permanente dos serviços de transporte;
f) A existência de espaço físico adequado para permanência das tripulações;
g) A existência de um regulamento de fardamento;
h) A existência de um responsável pela frota;
i) A existência de um seguro de responsabilidade de exploração de atividade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2014