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Artigo 13.ºConcessão de alvará

Vigente desde: 15/12/2014
1. Para requerer a concessão de alvará deve ser remetido ao INEM o requerimento em modelo definido para o efeito, devidamente preenchido.
2. O requerimento deve ser acompanhado de documentação comprovativa do cumprimento dos requisitos do artigo 12.º, nomeadamente:
a) Certidão do instrumento de constituição de pessoa coletiva e certidão comprovativa dos necessários registos;
b) Certidão comprovativa da regularização da situação perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
c) Certificado de registo criminal e comercial, e cópia do documento de identificação referentes aos indivíduos encarregues da administração, direção ou gerência social;
d) Certificado de registo criminal e cópia do documento de identificação referentes ao responsável pela frota;
e) Regulamento de fardamento;
f) Documentação que comprove capacidade de cumprir os requisitos relativos às instalações e aos serviços.
3. No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou correção, ou quando se verifiquem falhas relativas aos documentos instrutórios que não possam ser oficiosamente supridas, o requerente é notificado para efetuar as correções necessárias ou apresentar os documentos em falta, sob pena de indeferimento do pedido, dentro de um prazo fixado pelo INEM, que não pode ser inferior a 15 dias úteis.
4. Quando se verifique a existência de coima por pagar, aplicada pelo INEM, por decisão tornada definitiva, o regime previsto no número anterior é igualmente aplicável sempre que o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento da coima.
5. Para a tomada da decisão sobre o pedido, o INEM dispõe do prazo de 60 dias úteis, a contar da receção do pedido ou dos elementos solicitados referidos no n.º 3.
6. A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de quinze dias úteis e precedida de audiência do interessado, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
7. Decorrido o prazo previsto no n.º 5 sem que tenha sido proferida decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8. O pagamento das coimas em dívida é condição de eficácia do deferimento do pedido.
9. Após autorização do requerimento, a entidade dispõe de um prazo máximo de um ano para:
a) Demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior;
b) Efetuar o registo da entidade, dos tripulantes, da frota e do responsável de frota;
c) Certificar e licenciar os veículos utilizados na atividade do transporte de doentes.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 15/12/2014