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Artigo 17.ºAuditorias

Vigente desde: 15/12/2014
1 -Compete ao INEM a realização de auditorias às entidades envolvidas, sobre:
a)O cumprimento dos requisitos legais inerentes ao exercício da atividade;
b)A respetiva qualificação e desempenho técnicos.
2 -Os resultados das auditorias referidas no número anterior são comunicados às entidades, com vista à correção de eventuais irregularidades detetadas, em prazo útil estabelecido para o efeito pelo INEM.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/12/2014