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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 15/12/2014
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «Doente»: pessoa que, no âmbito da prestação de cuidados de saúde, requer, durante o transporte, recursos humanos, veículo e equipamento adequados ao seu estado ou condição;
b) «Doente emergente»: doente que apresenta situação clínica com risco instalado, ou iminente, de falência de funções vitais;
c) «Doente urgente»: doente que apresenta situação clínica com potencial de falência de funções vitais;
d) «Ambulância»: veículo tripulado por, no mínimo, dois elementos habilitados para a prestação de cuidados, e destinado ao transporte de, pelo menos, um doente em maca;
e) «Veículo dedicado ao transporte de doentes» (VDTD): veículo ligeiro, destinado ao transporte de doentes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2014