O equipamento mínimo de cada tipo de ambulância e VDTD, bem como o conteúdo dos respetivos conjuntos portáteis, são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, sob proposta do INEM.
Artigo 30.º — Equipamento
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014